terça-feira, 21 de maio de 2013

Videos sobre tecnologia

O video “Helpdesk” trata de maneira cômica um tema ao qual eu vivo hoje, que é a resistência e dificuldade em lidar com algo novo. No vídeo, os autores usam a inserção do livro na idade média, mostrando que não é fácil a adaptação ao novo.
Isso nos faz refletir sobre a dificuldade que muitas pessoas, inclusive eu, possuem hoje em fazer uso das novas tecnologias, por tratar-se de algo novo, inspira insegurança quanto ao seu uso, por a maioria da população adulta atual, estar acostumada a fazer as coisas de maneira tradicional.

Link: http://www.youtube.com/watch?v=IJq-x2Vrv8c


O video “Rafinha 2.0” tem como objetivo mostrar a vida de um adolescente da geração da tecnologia, que tem acesso e domina essas ferramentas com naturalidade em seu cotidiano, eles não leem jornais, não assistem TV, porém vivem atualizados e produzem seus próprios conteúdos, por têm uma variedade de escolhas e o poder da informação compartilhado com e por muitos. Creio que todos essas facilidades tecnológicas são importantes para os dias atuais, contudo, o contato físico continua tendo extrema importância para a vivência do ser humano. 

Link:  http://www.youtube.com/watch?v=UI2m5knVrvg&eurl=http%3A%2F%2Ftd
educ%2Ezip%2Enet%2F



Abraço!

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
 Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
 Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI

Educação a distância: Desafios de uma Nova Perspectiva de Aprendizagem

Educação a distância: Desafios de uma Nova Perspectiva de Aprendizagem
Gizelda Maria do Nascimento, Nísia Floresta, 27/04/2013. 
                  Na sociedade atual, diariamente somos surpreendidos com inovações na área tecnológica, que tem contribuído de forma significativa no cotidiano das pessoas. A educação a distância é uma conquista positiva de alcance para milhares de pessoas que não disponibilizam de tempo para realizar seus estudos de forma convencional. A tecnologia está presente também na educação presencial, visto que alguns professores utilizam essa ferramenta para poder diversificar sua metodologia de ensino e assim motivar seus alunos a interagir no mundo virtual. A flexibilidade para o horário de estudo é primordial para o sucesso da educação online, desde que o aluno tenha disciplina e esteja de fato comprometido e motivado a buscar novos conhecimentos. A realização de um bom planejamento na educação a distância envolve a qualidade da equipe pedagógica e o uso da tecnologia, fatores de grande importância, visto que é necessário a realização de pesquisas, troca de conhecimento, produção conjunta, boa interação e professores capacitados, como também gestores comprometidos com o processo pedagógico de todos os envolvidos. Como bem coloca MORAN "Um bom curso, presencial ou a distância, depende, em primeiro lugar, de termos educadores maduros intelectual e emocionalmente, pessoas curiosas, entusiasmadas, abertas, que saibam motivar e dialogar. Pessoas com as quais valha a pena entrar em contato, porque dele saímos enriquecidos.
                  Sempre senti dificuldade na aceitação de fazer uso dessas novas tecnologias e era muito criticada por alguns colegas. Essa minha resistência acabou quando tomei a iniciativa de participar do curso de Introdução a Educação Digital (PROINFO). Aprendi que o mundo virtual é uma ferramenta indispensável nos dias atuais em diversas áreas. Para o profissional da educação tem proporcionado contribuições significativas, ideias inovadoras e possibilidade de aprender e ensinar utilizando as tecnologias disponíveis. Ainda sinto algumas dificuldades que certamente serão superadas no decorrer deste curso.

Referências:
MORAN, José Manuel. O que é um bom curso a distância? Disponível em http://www.eca.usp.br/moran/bom.curso/htm  Acessado em 26/04/2013.
MORAN, José Manuel. Contribuições para uma Pedagogia da Educação Online. Disponível em http://www.eca.usp.br/prof/moran/contrib.htm Acessado em 26/04/2013.

Apresentação do Blog e Boas Vindas

Olá colegas, venho por meio desta postagem, dizer o quão feliz estou em poder fazer uso desta ferramenta que é o blog! Usarei-a para compartilhar conhecimentos sobre a temática da inclusão escolar, pois, acredito que a aprendizagem é igual para todos, a diferença está nos métodos utilizados para que tal aprendizagem aconteça. Espero que possamos interagir, trocando conhecimentos e experiências da área. Sejam todos Bem-vindos! Um forte abraço, Gizelda.